TUNEP X Tabela SUS

Há anos o setor hospitalar brasileiro enfrenta um grande adversário: o desequilíbrio econômico-financeiro da relação jurídico-contratual estabelecida com o Poder Público no que se refere aos valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde — SUS.

A maior parte dos fluxos de serviços de saúde complementares são estabelecimentos do setor privado, sejam entidades filantrópicas ou não. Trata-se, portanto, de uma ampla rede de empresas que são inundadas de serviço ao Estado. Como toda relação, partimos da premissa de um vínculo que é estabelecido com o propósito fundamental de promover os interesses de ambas as partes, desenvolvendo-as.

Os princípios desta relação são idênticos àqueles entre duas empresas privadas, obedecendo às regras gerais do mercado. Nada mais óbvio, portanto, que para que seja viabilizada essa a prestação por instituições privadas, é suportado o equivalente ressarcimento por parte do SUS procedimentos realizados em caráter complementar e em substituição ao Estado, o que hoje é feito com base nos valores certos pela Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde — SUS.

Parece simples, não? E deveria ser. Mas a questão ainda é um dos maiores obstáculos dos administradores hospitalares e gerentes do setor, e várias têm sido as tentativas de fazer essa conta 'fechar'. Diferentemente da relação privada, quando contratada pelo SUS, a instituição não estabelece o preço. Sequer falar em 'regras comerciais'. Há uma imposição de uma parte a outra com relação justamente ao preço.

Uma vez que os aportes realizados pelo ente público são insuficientes para cobrir os custos efetivos dos serviços prestados, estes acabam absorvidos pelos contratados, gerando um equilíbrio nessa relação e os consequentes ônus em toda a cadeia de atenção ao paciente. Apesar da Constituição Federal prever que reajustes e pagamentos a serem realizados pelo Estado devam ser suficientes e permitirem a viabilizar a execução dos serviços contratados com qualidade, determinando, ainda, a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, infelizmente, não vemos este cenário na vida real.

Este é o argumento que levou gestores de instituições de saúde a transferir a discussão do (des)equilíbrio contratual para o Judiciário.

O ponto positivo, para os fluxos de serviços de saúde, é que o STF já admitiu a existência desta defasagem entre o custo da operação para a prestação dos serviços aos beneficiários do SUS e os repasses previstos na Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde. Inicialmente, este reconhecimento se deu quando do julgamento do Recurso Especial nº 666.094, em sede de repercussão geral, oportunidade em que se discutia o ressarcimento a ser realizado pela União a um hospital privado que, por meio de ordem judicial, foi obrigado a receber e atender paciente orientado do SUS. Naquela ocasião, o Ministro Barroso entendeu que “o ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial,

As questões envolvendo o ressarcimento devido pelas Operadoras de Saúde ao SUS também são assunto antigo, a novidade é que o grande volume de ações judiciais sobre o tema permitido ao judiciário se apropriar ainda mais do tema e perceber que a União também está ciente de que os os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS estão efetivamente desfasados, como vistos em alguns julgados. Esse cenário favoreceu também que os hospitais busquem em juízo o reconhecimento da discrepância nesta relação havida entre o ente público e o privado, tentando a revisão dos pagamentos com base na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP), elaborada pela Agência Nacional de Saúde, com complementação dos valores pagos a menor nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Estamos percebendo um posicionamento cada vez mais frequente em nosso Judiciário direcionado à promoção de uma uniformização de valores de forma que, para um mesmo procedimento médico transmitido no âmbito do SUS (realizado por meio da saúde suplementar ou complementar) não se tenha duas tabelas, mas seja considerado no pagamento às unidades hospitalares que o executaram o mesmo cobrado das operadoras de planos privados de assistência médica, qual seja, a TUNEP, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica. Parece uma tendência de resgate dos princípios gerais da administração pública à relação existente, ampliando sua cobertura para o Sistema Único de Saúde como um todo.

No Brasil, as parcerias, a formação de redes e a busca de soluções inovadoras não são novidade e evidenciam-se cada vez mais essenciais na garantia do direito a um serviço de qualidade. Desenvolver uma atividade hospitalar no país envolve recursos importantes e complexos que tornam a atividade extremamente onerosa, especialmente se não bem gerido. E não há mais espaço para uma gestão compartimentalizada.

Contratos que estabelecem critérios de metas qualiquantitativas, por exemplo, podem ser um excelente recurso para minimização de prestações. Contar com uma equipe multiprofissional, integrar competências e contar com profissionais especializados ainda me parecem alternativas extremamente eficazes. Não podemos mais falar em uma jornada solitária.

O conhecimento especializado confere maior segurança e agilidade ao negócio, impactando em redução de custos e minimizando riscos operacionais, sanitários e mesmo de imagem. A atividade médico-hospitalar e assistencial é extremamente regulamentada e sensível às transformações do mercado, da sociedade e do judiciário. No Brasil, essas transformações são dinâmicas e de grande impacto. É fundamental que a consultoria jurídica seja capaz de permear estes espaços e acredito que esta é a melhor maneira de integração dos conhecimentos para o resultado final que todos almejamos.

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